Aos partidos anistia, às mulheres incerteza
Hannah Maruci Aflalo
06 de junho de 2019 | 18h38
*Texto escrito em parceria com Catarina Barbieri e Juliana Fabbron, respectivamente coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa Democracia e Representação nas Eleições de 2018: Campanhas Eleitorais, Financiamento e Diversidade de Gênero, da FGV.
Em 17 de maio deste ano foi promulgada a Lei nº 13.831, que ficou amplamente conhecida como a lei que anistiou os partidos políticos que não cumpriram a destinação mínima de recursos para incentivo à participação política de mulheres. Assim, partidos que não respeitaram essa regra, mas aplicaram porcentagem prevista para esse fim em campanhas eleitorais, não terão suas contas rejeitadas e não sofrerão outras penalidades.
Mas afinal, o que essa anistia significa?
Em 2009, foi promulgada a Lei nº 12.034, inserindo na Lei dos Partidos Políticos a previsão de aplicação de, no mínimo, 5% do total do Fundo Partidário para promoção de programas de incentivo à participação política das mulheres (inc. V, art. 44). Em 2015, a Lei nº 13.165, alterou a redação desse dispositivo, apenas acrescentando que esses programas deveriam ser criados e mantidos pela secretaria da mulher e, em caso de inexistência desse órgão, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, previstos no inc. IV do mesmo artigo. Além dessa previsão, o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 passou a prever a aplicação de 5% a 15% dos recursos do Fundo Partidário destinado ao processo eleitoral, para subsidiar as campanhas das mulheres.
Em março de 2018 foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o estabelecimento do teto de 15% inconstitucional e definiu que a porcentagem mínima de recursos a ser aplicada às campanhas das mulheres deveria ser de 30% e não mais 5%.
Portanto, são dois tipos de aplicação de parte do Fundo Partidário às mulheres:
(i) através da destinação dos 5% para incentivar a participação de mais mulheres na política, que deve ser aplicado a todo o montante do Fundo Partidário recebido pelo partido naquele ano;
(ii) e por meio da destinação da porcentagem prevista para as campanhas eleitorais, que de 2015 ao início de 2018 foi de no mínimo 5% e máximo 15% e, após decisão do STF, em 2018, passou a ser de no mínimo 30%.
Assim, a lei que anistiou os partidos, leva em consideração que os 5% do Fundo Partidário previstos para o incentivo da participação política das mulheres podem ter sido aplicados em campanhas eleitorais, o que significa que, se nos anos das eleições os partidos usaram esses 5% do fundo para subsidiar campanhas de mulheres, eles não sofrerão quaisquer penalidades (art. 55-A).
Embora essa anistia pareça uma novidade pela ampla repercussão que ganhou na mídia, a Justiça Eleitoral e a legislação já vinham isentando os partidos, não rejeitando suas contas em função da não aplicação dos 5% do Fundo Eleitoral no fomento à participação política das mulheres, conforme aponta o advogado especialista em direito eleitoral Diogo Rais. Uma pesquisa realizada pela professora Ligia Fabris Campos, mostrou que entre 2010 e 2015 menos da metade dos partidos cumpriram a aplicação dos 5%. Ou seja, na prática a anistia já opera na forma da impunidade sobre o descumprimento da lei.
Além disso, o artigo 55-B dispõe sobre a possibilidade do uso de saldo acumulado em conta bancária referente à não utilização do valor previsto para o fim de incentivo às mulheres em anos anteriores. Ele diz que a soma acumulada poderia ser utilizada até o ano de 2020. É importante salientar que o artigo não obriga os partidos, ele apenas menciona a possibilidade de que este uso seja efetivado ao dispor que os partidos poderão utilizar o saldo remanescente da conta bancária específica “na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação”. Quando se trata de leis de fomento à participação política feminina, o uso de uma palavra que possa ser interpretada de forma não mandatória não é trivial. Basta relembrarmos a resistência dos partidos políticos em aceitarem a lei que instituiu as cotas de gênero nas candidaturas, ancorando-se no argumento de que a letra da lei dizia “reservar” e não “preencher”.
Ainda sobre a responsabilidade dos partidos em fomentar a maior participação das mulheres, um último artigo dispõe sobre esse assunto. De acordo com o art. 55-C, o não cumprimento da destinação dos 5% ao fomento da participação das mulheres até o exercício de 2018 promoverá a desaprovação das contas. Nesse caso, os partidos não terão as contas rejeitadas, mas poderão sofrer outras penalidades. Embora o dispositivo não seja claro sobre as penalidades, subentende-se que os partidos poderão sofrer as previstas pela Lei dos Partidos, a qual determina que os 5% não utilizados deverão ser reservados e investidos no próximo exercício financeiro sob pena de acréscimo de 12,5% sobre esse valor. Vale lembrar que este mesmo parágrafo da Lei dos Partidos proíbe a aplicação destes 5% para fins diversos do previsto. Na prática a combinação dos artigos 55-A e 55-C implica que as contas dos partidos não serão rejeitadas em hipótese alguma no tocante ao descumprimento da destinação dos 5% para o fomento das mulheres na política, o que gera uma sensação de que a lei “não pegou” e diminui os custos de não cumprí-la.
E como se comportaram as parlamentares frente a este ataque às medidas que buscam aumentar a participação de mulheres na política? No tocante ao artigo 55-A, a Bancada Feminina, representada pela líder Professora Dorinha (DEM-TO), defendeu o artigo como uma necessidade estratégica. Segundo a parlamentar, o artigo em questão garantiria uma condicional para a anistia, em contraposição ao artigo 55-C, que concederia a anistia a todos os partidos, independentemente de terem alocado algum recurso nas candidaturas femininas.
Todos os partidos, com exceção do PSOL e do Novo, votaram favoravelmente à manutenção do 55-A. O PSOL, representado pela deputada Luiza Erundina, entendeu que o artigo comprometeria uma conquista histórica da Bancada Feminina e que votar a favor de tal matéria representaria “um golpe” nessa conquista. O partido Novo, representado pelo deputado Marcel Van Hattem, justificou seu posicionamento contrário por um motivo completamente distinto, ao defenderem a extinção das cotas de gênero, afirmaram que a anistia não resolve o problema, apenas o explicita.
Identificamos, portanto, três tipos de posições: uma estrategicamente favorável, a da Bancada Feminina; uma radical e contrária, a do PSOL; e uma conservadora e contrária, a do partido Novo. O que nos chama a atenção é que a primeira conquistou maioria entre as mulheres.
Levando em consideração o texto da Lei, o contexto no qual foi criado e toda a regulação legislativa e jurisprudencial sobre o tema, alguns questionamentos são levantados. Basta a destinação dos 5% do Fundo Partidário às campanhas das mulheres ou ele deve se somar à porcentagem prevista para o financiamento de candidaturas femininas? Os partidos que não cumpriram sequer a aplicação desses 5% em campanhas serão devidamente punidos? A anistia servirá como um desincentivador do cumprimento da lei pelos partidos políticos nos próximos pleitos?
Embora ainda não seja possível responder com segurança a essas perguntas, dois fatos devem ser destacados: a anistia representa um retrocesso fático e simbólico nos direitos conquistados pelas mulheres sobre sua participação no cenário político, mas ao mesmo tempo aponta que, embora a Bancada Feminina seja altamente diversa em termos ideológicos e partidários, há ainda algum espaço para uma ação estratégica no que diz respeito à reivindicação pela participação política.
Sobre:Hannah Maruci Aflalo
06 de junho de 2019 | 18h38
*Texto escrito em parceria com Catarina Barbieri e Juliana Fabbron, respectivamente coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa Democracia e Representação nas Eleições de 2018: Campanhas Eleitorais, Financiamento e Diversidade de Gênero, da FGV.
Em 17 de maio deste ano foi promulgada a Lei nº 13.831, que ficou amplamente conhecida como a lei que anistiou os partidos políticos que não cumpriram a destinação mínima de recursos para incentivo à participação política de mulheres. Assim, partidos que não respeitaram essa regra, mas aplicaram porcentagem prevista para esse fim em campanhas eleitorais, não terão suas contas rejeitadas e não sofrerão outras penalidades.
Mas afinal, o que essa anistia significa?
Em 2009, foi promulgada a Lei nº 12.034, inserindo na Lei dos Partidos Políticos a previsão de aplicação de, no mínimo, 5% do total do Fundo Partidário para promoção de programas de incentivo à participação política das mulheres (inc. V, art. 44). Em 2015, a Lei nº 13.165, alterou a redação desse dispositivo, apenas acrescentando que esses programas deveriam ser criados e mantidos pela secretaria da mulher e, em caso de inexistência desse órgão, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, previstos no inc. IV do mesmo artigo. Além dessa previsão, o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 passou a prever a aplicação de 5% a 15% dos recursos do Fundo Partidário destinado ao processo eleitoral, para subsidiar as campanhas das mulheres.
Em março de 2018 foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o estabelecimento do teto de 15% inconstitucional e definiu que a porcentagem mínima de recursos a ser aplicada às campanhas das mulheres deveria ser de 30% e não mais 5%.
Portanto, são dois tipos de aplicação de parte do Fundo Partidário às mulheres:
(i) através da destinação dos 5% para incentivar a participação de mais mulheres na política, que deve ser aplicado a todo o montante do Fundo Partidário recebido pelo partido naquele ano;
(ii) e por meio da destinação da porcentagem prevista para as campanhas eleitorais, que de 2015 ao início de 2018 foi de no mínimo 5% e máximo 15% e, após decisão do STF, em 2018, passou a ser de no mínimo 30%.
Assim, a lei que anistiou os partidos, leva em consideração que os 5% do Fundo Partidário previstos para o incentivo da participação política das mulheres podem ter sido aplicados em campanhas eleitorais, o que significa que, se nos anos das eleições os partidos usaram esses 5% do fundo para subsidiar campanhas de mulheres, eles não sofrerão quaisquer penalidades (art. 55-A).
Embora essa anistia pareça uma novidade pela ampla repercussão que ganhou na mídia, a Justiça Eleitoral e a legislação já vinham isentando os partidos, não rejeitando suas contas em função da não aplicação dos 5% do Fundo Eleitoral no fomento à participação política das mulheres, conforme aponta o advogado especialista em direito eleitoral Diogo Rais. Uma pesquisa realizada pela professora Ligia Fabris Campos, mostrou que entre 2010 e 2015 menos da metade dos partidos cumpriram a aplicação dos 5%. Ou seja, na prática a anistia já opera na forma da impunidade sobre o descumprimento da lei.
Além disso, o artigo 55-B dispõe sobre a possibilidade do uso de saldo acumulado em conta bancária referente à não utilização do valor previsto para o fim de incentivo às mulheres em anos anteriores. Ele diz que a soma acumulada poderia ser utilizada até o ano de 2020. É importante salientar que o artigo não obriga os partidos, ele apenas menciona a possibilidade de que este uso seja efetivado ao dispor que os partidos poderão utilizar o saldo remanescente da conta bancária específica “na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação”. Quando se trata de leis de fomento à participação política feminina, o uso de uma palavra que possa ser interpretada de forma não mandatória não é trivial. Basta relembrarmos a resistência dos partidos políticos em aceitarem a lei que instituiu as cotas de gênero nas candidaturas, ancorando-se no argumento de que a letra da lei dizia “reservar” e não “preencher”.
Ainda sobre a responsabilidade dos partidos em fomentar a maior participação das mulheres, um último artigo dispõe sobre esse assunto. De acordo com o art. 55-C, o não cumprimento da destinação dos 5% ao fomento da participação das mulheres até o exercício de 2018 promoverá a desaprovação das contas. Nesse caso, os partidos não terão as contas rejeitadas, mas poderão sofrer outras penalidades. Embora o dispositivo não seja claro sobre as penalidades, subentende-se que os partidos poderão sofrer as previstas pela Lei dos Partidos, a qual determina que os 5% não utilizados deverão ser reservados e investidos no próximo exercício financeiro sob pena de acréscimo de 12,5% sobre esse valor. Vale lembrar que este mesmo parágrafo da Lei dos Partidos proíbe a aplicação destes 5% para fins diversos do previsto. Na prática a combinação dos artigos 55-A e 55-C implica que as contas dos partidos não serão rejeitadas em hipótese alguma no tocante ao descumprimento da destinação dos 5% para o fomento das mulheres na política, o que gera uma sensação de que a lei “não pegou” e diminui os custos de não cumprí-la.
E como se comportaram as parlamentares frente a este ataque às medidas que buscam aumentar a participação de mulheres na política? No tocante ao artigo 55-A, a Bancada Feminina, representada pela líder Professora Dorinha (DEM-TO), defendeu o artigo como uma necessidade estratégica. Segundo a parlamentar, o artigo em questão garantiria uma condicional para a anistia, em contraposição ao artigo 55-C, que concederia a anistia a todos os partidos, independentemente de terem alocado algum recurso nas candidaturas femininas.
Todos os partidos, com exceção do PSOL e do Novo, votaram favoravelmente à manutenção do 55-A. O PSOL, representado pela deputada Luiza Erundina, entendeu que o artigo comprometeria uma conquista histórica da Bancada Feminina e que votar a favor de tal matéria representaria “um golpe” nessa conquista. O partido Novo, representado pelo deputado Marcel Van Hattem, justificou seu posicionamento contrário por um motivo completamente distinto, ao defenderem a extinção das cotas de gênero, afirmaram que a anistia não resolve o problema, apenas o explicita.
Identificamos, portanto, três tipos de posições: uma estrategicamente favorável, a da Bancada Feminina; uma radical e contrária, a do PSOL; e uma conservadora e contrária, a do partido Novo. O que nos chama a atenção é que a primeira conquistou maioria entre as mulheres.
Levando em consideração o texto da Lei, o contexto no qual foi criado e toda a regulação legislativa e jurisprudencial sobre o tema, alguns questionamentos são levantados. Basta a destinação dos 5% do Fundo Partidário às campanhas das mulheres ou ele deve se somar à porcentagem prevista para o financiamento de candidaturas femininas? Os partidos que não cumpriram sequer a aplicação desses 5% em campanhas serão devidamente punidos? A anistia servirá como um desincentivador do cumprimento da lei pelos partidos políticos nos próximos pleitos?
Embora ainda não seja possível responder com segurança a essas perguntas, dois fatos devem ser destacados: a anistia representa um retrocesso fático e simbólico nos direitos conquistados pelas mulheres sobre sua participação no cenário político, mas ao mesmo tempo aponta que, embora a Bancada Feminina seja altamente diversa em termos ideológicos e partidários, há ainda algum espaço para uma ação estratégica no que diz respeito à reivindicação pela participação política.
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